domingo, 22 de fevereiro de 2015

No regime de escala, obrigatoriamente a maioria dos policiais trabalham nos fins de semana, isso os diferencia dos demais servidores públicos em geral e é um fato que compromete em parte seu convívio social e familiar. O policial trabalha em média 3 dos 4 finais de semana do mês. Além desse aspecto, referente a restrição dos finais de semana, o policial não possui direito a usufruir os feriados como os demais servidores, pior que isso, quando ocorrem feriadões ou eventos como Carnaval ou “Virada de Ano”, o policial trabalha ainda mais, em escalas extras, afastando-se ainda mais de seu convívio familiar em momentos onde as demais famílias estão reunidas. Não bastasse as restrições já explicitadas, ainda existem restrições ou suspensão das férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, meses estes onde a grande maioria da população, incluídos os estudantes, filhos de Policiais, gozam suas férias, o que também prejudica o convívio familiar.

 A sobrecarga na escala atual e a excessiva carga horária - 192 horas mensais - aumentam o risco a que os policiais já estão submetidos e trazem prejuízos, afinal, ninguém é capaz de manter a produtividade em 24h de serviço, isso sem contar o tempo gasto para ir e retornar ao serviço, além de comprometer a saúde devido a insalubridade e até a vida por ser uma atividade de alta periculosidade. Sem sombra de dúvida, é o servidor público com a maior carga horária anual que, dependendo do ano e do calendário, não faz jus aos cerca de 20 feriados e pontos facultativos que ocorrem em média anualmente, dentre datas Municipais, Estaduais e Nacionais. Isto pode representar até 160 horas a mais de serviço por ano, claro, caso o banco de horas seja cumprido rigorosamente e sabemos que isso não existe na PMMA, ou seja, esse número é ainda maior.

 Diante de tudo isso, vamos às referências específicas sobre a jornada de trabalho e férias do policial militar:
I - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº - 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - A referida portaria trata dos Direitos Humanos do Policial e dispõe em seu texto que é “assegurada a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária”.

 II - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - Dispõe em seu Artigo 24 que “Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”

 III – LEI Nº 6.513 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995 – ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO: Art.80 §4º. Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade de serviço, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos.

O momento é para reiterar o pedido de aumento do efetivo, investimento em tecnologia, inteligência, melhorias dos postos e condições de trabalho, valorização e ascensão profissional e não insistir em querer majorar a carga horária de quem mais trabalha na administração pública. É inadmissível a provocação de mais desgastes para o serviço operacional, utilizando-se de argumentos vazios como “o policial militar já está acostumado”, se fosse assim, a Abolição da Escravatura - Lei Áurea, nunca teria acontecido. Enquanto isso, o Policial Militar ainda se depara com situações degradantes e vexatórias. Vejam a alimentação distribuída no serviço de “Lava Pratos” em São José de Ribamar.

Um comentário:

  1. e quando trabalha à noite no outro dia está quebrado, é o primeiro dia de folga perdido.Laborá em média a metade da sua carga horária à noite sem receber o adicional devido aos outros trabalhadores.

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