Fechando a série de postagens feitas pelo comandoumi, em nosso espaço virtual, acerca do tema LOB - PMMA, que visa fornecer explicações sobre a proposta de reestruturação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, temos como último ponto a ser esclarecido a Lei de Promoção, que também estará acoplada no corpo da LOB. Contudo, cabe enfatizar que em específico no que tange a regulação das promoções, a LDP - Lei de Promoções, não estará restrita aos policiais militares. As mudanças na lei de promoção também contemplarão aos bombeiros militares, uma vez que as duas corporações militares gozam de um mesmo regime jurídico de funcionários públicos especiais. Logo, a lei contemplará as duas instituições militares do estado do Maranhão.
Mas afinal, para que mudar a Lei de Promoção? Sabendo que tal Lei versa sobre a ascensão profissional, o objetivo de um novo projeto de lei é o de dá maior fluidez aos processos de ascensão funcional nas instituições militares do Estado, propondo uma readequação de critérios e condições para as promoções dos quadros que compõem nossas corporações militares. Vale lembrar que a promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros de Oficiais e Praças das Instituições Militares do Estado. Esta Lei estabelecerá os critérios e as condições que assegurarão aos militares do Estado do Maranhão o acesso na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira dos militares, organizada nas Corporações Militares de acordo com a sua peculiaridade. As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios, de:
I - Antiguidade;
II - Merecimento;
III - Post mortem.
IV - Em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
Notadamente, há hoje no seio das Corporações militares do nosso Estado o sentimento de desprestígio e de falta de reconhecimento pelos serviços prestados à Sociedade. Entre outros fatores, isso se dá em decorrência das promoções, ou melhor dizendo, da ausência delas. Conhecedoras de tais realidades, as entidades representativas dos militares, ao propor a reformulação da LOB da PMMA e por conseguinte modificações na Lei de promoções, o fazem buscando uma efetividade e eficácia nos atos de promoções realizados nas Instituições Militares do nosso Estado. Para tanto, propõem a diminuição do número de critérios de promoções, pois o "Tempo de serviço" e "Ato de bravura", anteriormente definidos como critérios de promoções, se tornarão requisitos para uma justa e inconteste "Promoção por Merecimento", assim de fato buscando a valorização do profissional, tornando possível por meio da mudança de critérios de promoções, firmar requisitos objetivos para Promoção por Merecimento, numa perspectiva de termos uma maior possibilidade de ascensão funcional, sem receios quanto a eventuais possibilidades de sermos lesados em nossos direitos.
Vale lembrar que as "promoções por merecimento", segundo propõem os representantes da categoria dos militares, deverão ter critérios claros e objetivos, não mais admitindo o subjetivismo na interpretação de tais critérios. A busca pela objetividade e clareza quanto aos critérios de merecimento tende a favorecer a mensuração de perfis e requisitos para obtenção do direito a este tipo de promoção. As regras de promoção deverão ser pautadas no princípio da publicidade, dando transparência aos atos que definirão os requisitos e critérios para promoção, ou seja, os policiais e bombeiros militares deverão ter acesso ao quadro de acesso, no qual constará a pontuação de cada militar, devendo conter, inclusive, informações acerca desta pontuação. Assim sendo, percebe-se que ao elaborar tal projeto de Lei, as entidades buscaram fundamentar as regras para promoções de militares em princípios da administração pública, quais sejam: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, nos termos da lei, passamos a definir critérios de promoção, como sendo:
I - Promoção por antiguidade: ato de promoção em que se baseia a precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro do mesmo Quadro;
II - Promoção por merecimento: é a promoção por ato meritório, na qual o ato de promoção deverá considerar o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular no posto ou graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção;
III - Promoção post mortem: visa expressar o reconhecimento do Estado do Maranhão ao militar estadual falecido no cumprimento do dever ou em consequência deste;
IV - Promoção em ressarcimento de preterição: é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.
I - Para Soldados, Cabos, 3º Sargento e 2º Sargentos, a promoção obrigatoriamente se dará pelo critério de antiguidade. Desta forma, poderemos inibir o famoso "salto", no qual militares mais recrutas, por alguma influência estranha a regra, passam a ter precedência hierárquica junto aos militares mais antigos em hierarquia e tempo de serviço;
II - Para 1º Sargento e à Subtenente, a promoção respeitará os critérios de antiguidade e merecimento alternado e sucessivamente. Sendo que a alternância de ocupação das vagas deverá respeitar a proporção 1:1, ou seja, para cada promoção por antiguidade, uma será por merecimento.
III - Também para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, a promoção se dará pelo critério de antiguidade;
IV - Já para as vagas de Major, se dará por meio dos critérios de antiguidade e merecimento, sendo uma por antiguidade e uma por merecimento;
V - As vagas de Tenente-Coronel, igualmente deverão respeitar a proporção 1:1, uma por antiguidade e uma por merecimento;
VI - Para as vagas de Coronel, também haverá que ser observado os critérios de promoção por antiguidade e merecimento alternado e sucessivamente, na proporção 1:1.
Há que se ressaltar que, segundo a proposta, havendo apenas uma vaga à promoção, esta, obrigatoriamente, será preenchida respeitando o critério de antiguidade. Caso hajam duas vagas, será preenchida uma por antiguidade e outra por merecimento. Em casos que o número de vagas seja superior a estes, sempre será respeitado o critério de alternância, sempre respeitando o critério de antiguidade, em primeira ordem.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é imprescindível que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
I - Condição de acesso:
a) interstício;
b) apto em inspeção de saúde;
c) as peculiares a cada posto ou graduação do Quadro do militar.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para cada Quadro:
I - Ter completado até a data da promoção, em cada posto ou graduação, o interstício mínimo de:
a) três anos como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) dois anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;
c) dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – Para oficial
a) seis meses como Subtenente e Aspirante a Oficial, para o posto de 2º Tenente;
b) dois anos como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;
c) três anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;
d) três anos como Capitão, para o posto de Major;
e) três anos como Major, para o posto de Tenente-Coronel
f) dois anos como Tenente-Coronel, para o posto de Coronel.
A proposta de mudanças na regulação das promoções dos profissionais militares no Maranhão, além da questão do interstício, diz respeito também ao papel da JMS - Junta Militar de Saúde, em que, atualmente, todo militar para ser considerado habilitado à promoção deve ser considerado apto na inspeção de saúde. Contudo, no projeto de Lei de promoções apresentado aos membros do Governo, tal requisito apesar de sua relevância quanto ao zelo pela saúde dos membros da corporação, constará como requisito à promoção apenas na condição de avaliação médica. Assim, quando por motivos de incapacidade momentânea, em que o militar vier a sofrer algo que tenha afetado sua sanidade física ou psicológica, durante o exercício de sua atividade ou em razão dela, fato que o deixe temporariamente sem condições ao exercício de sua função, a inspeção médica não poderá ser empecilho à promoção.
Na elaboração de uma nova norma reguladora para o tema em questão, outro ponto de debate foi sobre a necessidade do teste de aptidão física (TAF) como requisito obrigatório para a recepção do direito à progressão na carreira militar estadual. Segundo o projeto apresentado aos representantes do Governo, a ideia é que o Teste de Aptidão como requisito de promoção gera alguns questionamentos quanto a sua obrigatoriedade, primeiro que em se tratando a promoção como sendo um direito dos militares da ativa, por que as praças aptas aos serviços operacionais e/ou administrativos poderiam não possuir condições físicas à promoção? As mesmas razões que condicionam os militares ao exercício de suas atividades laborais, devem habilitá-los ao recebimento da promoção. Portanto, no projeto de uma lei de promoção, opta-se pela não obrigatoriedade do TAF às promoções das carreiras militares no Maranhão, porém, há que se ressaltar que a realização do Exame de Aptidão Física atuará como dispositivo de pontuação a ser considerado para uma eventual promoção por merecimento.
O fato de exercermos uma profissão de risco, que em diversos momentos nos deixa vulneráveis às possíveis representações judicial e/ou administrativa, e quando formalizado qualquer uma destas representações, conforme a regra vigente, independentemente da comprovação ou não de culpa ou inocência, tem engessado a promoção de muitos servidores militares. Ocorre que buscando a adequação da lei de promoções ao entendimento da Corte de justiça do Estado, bem como a jurisprudência oriunda dos tribunais superiores, a comissão de representantes das praças entende que a nova Lei de Promoção não pode estar desprendida do princípio constitucional da "presunção da inocência", ou seja, ninguém pode sofrer sanções sem o devido processo legal e o trânsito em julgado. Assim sendo, entende-se a promoção como um direito garantido do profissional policial ou bombeiro militar, que preenchendo os requisitos supracitados, tem que ser respeitado, ainda que o militar esteja respondendo a algum tipo de ação jurídica/administrativa, pois, a própria Magna Carta prediz que: "todos são inocentes até que se prove o contrário".
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