Na manhã de ontem em formatura geral realizada no Quartel do
Comando Geral da PMMA, o Subcomandante Geral, Cel. Sá, anunciou que haverá a
contratação temporária de militares das forças armadas para a realização de policiamento
da cidade. A ajuda seria bem-vinda não fosse a flagrante inconstitucionalidade
da ação.
O poder de polícia de manutenção da ordem pública, inerente
às Polícias Militares Estaduais, é uma atividade fiscalizadora típica
de Estado que encontra limite no princípio da proporcionalidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o Poder de Polícia é a “Faculdade de que dispõe a
administração PÚBLICA para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (grifo meu).
Essa conceituação doutrinária já foi assimilada pela nossa legislação, em texto
amplo e explicativo, no art. 78 do Código Tributário Nacional: “Art. 78 -
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando...”.
A instituição dos órgãos policiais é feita no Artigo 144 da
Constituição Federal e aponta, no âmbito estadual a polícia civil, com funções
de polícia judiciária (§ 4o ); a polícia militar, com função de polícia administrativa
de ordem pública (§ 5o ); o corpo de bombeiros militares, com funções de
polícia administrativa, edilícia e rural, bem como atividades de defesa civil.
(§5o , in fine). Desta forma, entendemos que não cabe a delegação da função de
polícia administrativa de ordem pública, e, portanto, o projeto de contratação
apresentado pelo Cel. Sá não encontra respaldo legal.
Para reforçar o entendimento, trago a afirmação de Diogo de
Figueiredo de que, a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais
torna evidente que “as forças armadas não podem ser empregadas em ações de
segurança interna e, em seguida, de segurança pública, fora das hipóteses previstas
na Constituição, uma vez que configuraria, além de uma extrapolação das funções
por ela atribuídas, uma indevida interferência federativa.”.
Outrossim, o inciso II do art. 37 da nossa Carta Magna, preconiza que o ingresso no serviço público se dá por concurso público, salvo nas hipóteses de cargos em comissão, criados por lei específica, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Outrossim, o inciso II do art. 37 da nossa Carta Magna, preconiza que o ingresso no serviço público se dá por concurso público, salvo nas hipóteses de cargos em comissão, criados por lei específica, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na
opinião da UMI, o emprego das tropas federais só poderia ser feito em
conformidade com o Artigo 5º, §2º da Lei Complementar nº 97, ou seja, o emprego
das forças armadas é justo apenas quando “esgotados os instrumentos destinados
à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”. Contudo, na conjuntura
atual não observamos o esgotamento dos recursos de pessoal da Polícia Militar.
Quantos policiais estão à disposição de autoridades públicas? Motoristas,
porteiros e seguranças são apenas alguns dos desvios da função pública de
profissionais da categoria. Por que não contratar pessoas para estas funções e
deixar que os detentores de cargo público exerçam suas obrigações legais?
Esperamos que o Governador do Estado e o Comandante Geral da PMMA, pessoas com
formação JURÍDICA, não iniciem uma
batalha judicial com a União Militar Independente.
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