quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Na manhã de ontem em formatura geral realizada no Quartel do Comando Geral da PMMA, o Subcomandante Geral, Cel. Sá, anunciou que haverá a contratação temporária de militares das forças armadas para a realização de policiamento da cidade. A ajuda seria bem-vinda não fosse a flagrante inconstitucionalidade da ação.

O poder de polícia de manutenção da ordem pública, inerente às Polícias Militares Estaduais, é uma atividade fiscalizadora típica de Estado que encontra limite no princípio da proporcionalidade. Segundo Hely Lopes Meirelles, o Poder de Polícia é a “Faculdade de que dispõe a administração PÚBLICA para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (grifo meu). Essa conceituação doutrinária já foi assimilada pela nossa legislação, em texto amplo e explicativo, no art. 78 do Código Tributário Nacional: “Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando...”.

A instituição dos órgãos policiais é feita no Artigo 144 da Constituição Federal e aponta, no âmbito estadual a polícia civil, com funções de polícia judiciária (§ 4o ); a polícia militar, com função de polícia administrativa de ordem pública (§ 5o ); o corpo de bombeiros militares, com funções de polícia administrativa, edilícia e rural, bem como atividades de defesa civil. (§5o , in fine). Desta forma, entendemos que não cabe a delegação da função de polícia administrativa de ordem pública, e, portanto, o projeto de contratação apresentado pelo Cel. Sá não encontra respaldo legal.
Para reforçar o entendimento, trago a afirmação de Diogo de Figueiredo de que, a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais torna evidente que “as forças armadas não podem ser empregadas em ações de segurança interna e, em seguida, de segurança pública, fora das hipóteses previstas na Constituição, uma vez que configuraria, além de uma extrapolação das funções por ela atribuídas, uma indevida interferência federativa.”.

Outrossim, o inciso II do art. 37 da nossa Carta Magna, preconiza que o ingresso no serviço público se dá por concurso público, salvo nas hipóteses de cargos em comissão, criados por lei específica, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Na opinião da UMI, o emprego das tropas federais só poderia ser feito em conformidade com o Artigo 5º, §2º da Lei Complementar nº 97, ou seja, o emprego das forças armadas é justo apenas quando “esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”. Contudo, na conjuntura atual não observamos o esgotamento dos recursos de pessoal da Polícia Militar. Quantos policiais estão à disposição de autoridades públicas? Motoristas, porteiros e seguranças são apenas alguns dos desvios da função pública de profissionais da categoria. Por que não contratar pessoas para estas funções e deixar que os detentores de cargo público exerçam suas obrigações legais? Esperamos que o Governador do Estado e o Comandante Geral da PMMA, pessoas com formação JURÍDICA, não iniciem uma batalha judicial com a União Militar Independente.




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