sexta-feira, 27 de maio de 2016

A defasagem no efetivo policial militar em nosso estado é uma incômoda realidade a qualquer política voltada para Prevenção e Combate ao Crime. Tomando por base dados divulgados pela Organização das Nações Unidas, por meio do relatório de seu Secretário Geral – na ocasião do 20º Congresso de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal realizado na cidade de Salvador-BA, em 2010, observa-se uma análise baseada em uma pesquisa realizada entre vários países, da existência de uma média mundial de 300 policiais para cada 100 mil habitantes no ano de 2006. 
Em se considerando tal análise, percebe-se, nitidamente, que a relação entre o efetivo policial e um contingente populacional em nosso estado está aquém de uma média aceitável. Atualmente, segundo dados do Sistema de Gerenciamento de informações (SGI) da PMMA, a Polícia Militar tem previsão de efetivo superior a 14 mil homens, contudo, o efetivo existente do pessoal da ativa, conforme atualização mais recente é de um quantitativo de 9338 PMs em seus quadros, dados que, se consideradas as dimensões territoriais de nosso estado e suas regiões limítrofes, contribuem para cenários desfavoráveis ao combate da criminalidade, infelizmente, podendo ser observadas, ainda, realidades em que a presença policial militar resume-se a dois policiais para um quantitativo populacional, por vezes, superior a 30 mil habitantes em determinadas cidades. 
Ao propor a elaboração de uma nova lei orgânica à PMMA, a comissão responsável pela construção de uma minuta sobre tal tema propôs a inclusão no corpo dessa lei de mecanismos que tratassem sobre a regulamentação de novos critérios de promoções e à criação de um instrumento legal que versasse sobre a fixação de efetivos (Lei de Fixação de Efetivos). Fato é, que a LOB por si só não garante a ampliação do quadro estrutural no que diz respeito ao exercício da atividade policial, seja na esfera administrativa, seja na operacional. Para tanto, é imprescindível a existência na norma da fixação de efetivos de critérios que subsidiem a um planejamento sobre a distribuição e o emprego de grupamentos militares, assim permitindo quantificar o número de policiais a serem empregados no exercício da atividade meio, mas sobretudo na atividade fim. 

Buscando um melhor entendimento da LFE - Lei de Fixação de Efetivos, é necessário compreender que esta busca estabelecer um quantitativo mínimo de policiais militares, necessários ao exercício de suas atribuições, nos respectivos órgãos de direção, apoio e execução, aos quais estarão subordinados. Enquanto a lei orgânica traz uma reformulação do organograma, definindo cargos e funções, a LFE a completa, pois tratará do material humano a ser fixado para o desenvolvimento das atividades da Polícia Militar. 
A lei de fixação de efetivo proposta pela categoria, como já fora abordado, visa determinar o efetivo ideal para uma localidade levando em consideração fatores como a área a ser policiada, densidade demográfica, a filosofia de policiamento implantada, as modalidades criminais existentes na região, a tecnologia disponível para o policiamento etc. Neste contexto, tendo como paralelo os crimes que estão em evidência pelo Maranhão afora e as análises criteriosas de dados e objetivos, o projeto de LFE busca definir uma base legal relacionada ao necessário planejamento sobre o quadro de pessoal, assim como sobre a estrutura física das UPMs no estado, preocupando-se também em preservar um bem maior, que seja a vida do policial e da sociedade à qual jurou servir e defender. 
Uma vez que as policias militares, via de regra, são identificadas como responsáveis pela manutenção da ordem pública, mais especificamente por lidar com situações de conflito e desobediência às leis, cabendo a estas a obrigação de zelar pelos direitos individuais dos cidadãos, a LFE lança bases para que tais atribuições ocorram com a maior eficiência, a partir da fixação e distribuição do efetivo policial militar de nosso estado, de forma a considerar as características geográficas e a realidade social de cada região do estado. Entendendo que cada local apresenta suas particularidades, necessitando de um plano de ações específico que preveja a aplicação de um efetivo necessário, a lei de fixação de efetivos surge enquanto norma orientadora que tem como objetivo maximizar a presença e atuação da atividade policial militar em nosso território. 

Notadamente, temos hoje uma deficiência na distribuição de efetivos militares em nosso estado, uma vez que há ausência de critérios definidos em lei que trate sobre o tema, e isso acarreta na desigual distribuição das UPMs e seu corpo administrativo e operacional, fato que pode ser observado, sobretudo, nos casos em que se observa algumas cidades do Maranhão que possuem contingente populacional superior a 30 mil habitantes "e são atendidas" por um efetivo policial resumido a dois policiais. Fato é que algumas unidades surgiram mesmo que sem estrutura física e tampouco de pessoal, e embora tais UPMs estejam dentro de uma mesma circunscrição, com iguais características no que tange aos índices de violência, seus quadros operacionais não se assemelham quanto ao pronto emprego. A LFE, ao sugerir uma proposta de distribuição de efetivo no espaço maranhense, o fez considerando a divisão geopolítica de nosso estado, que estando dividido em vinte e uma microrregiões, não vê a efetiva presença das forças de segurança em seu território. Considerando-se ainda, o momento de ascensão do banditismo em nosso estado, a regulamentação do emprego de efetivo reconhece que a Corporação com seu efetivo operacional está abaixo de um número aceitável, fato este que pode ser exemplificado, entre outros casos, com situações estarrecedoras, em que unidades como a 12ª Companhia Independente - Zé Doca, que possuindo efetivo de um pouco mais de cem militares, tem sob sua responsabilidade a garantia da segurança de 16 municípios - distribuídos entre duas microrregiões - equivalente a uma população de mais de 260 mil habitantes, segundo dados do IBGE (Censo de 2010).


Há constatação de situações em que a sede da Unidade Policial Militar chega a distar 225 Km (aproximadamente 5h de viagem) de um destacamento que lhe é subordinado, fato constatado à exemplo do município Governador Nunes Freire, que tem efetivo policial subordinado a Zé Doca (12* CI) é uma realidade em nosso estado que não pôde ser desconsiderada, de forma que, ao se propor uma nova Lei orgânica para PMMA, a comissão de praças preocupou-se em trazer acoplada em seu texto legal a necessária referência à fixação de efetivos em nosso território, baseado em parâmetros de distribuição de efetivos referenciados de outras unidades federativas e ainda estabelecendo critérios a serem observados no emprego e distribuição da tropa policial militar. Fato é que a LFE será uma complementação da Lei de organização básica, favorecendo que a presença das ações preventivo-ostensivas da PMMA possa ser vislumbrada, ainda que seja no menor município do estado, estabelecendo critérios a serem observados para criação e transformação de Unidades Policiais Militares, bem como atendendo às novas demandas na área de segurança pública. 
Considerando o compromisso do atual governo junto à sociedade de minimamente buscar duplicar o número do efetivo policial do estado, e tomando por análise os aspectos geográficos do Maranhão, a comissão responsável pela construção da proposta da nova LOB reconhece que o efetivo policial mínimo a ser planejado e alcançado para os próximos anos seria, hoje, de aproximadamente 23 mil policiais militares. Porém, muito mais que almejar tal quantitativo, é necessário que o atual e o futuro efetivo sejam melhor empregados e distribuídos, pautando os planos de segurança do estado numa maior eficiência das ações e na maior efetividade dos resultados. Nessa perspectiva, propõe-se com a Lei de Fixação de Efetivos que em cidades com população inferior a 10 mil habitantes, a mínima presença policial militar se dê por meio de uma Unidade Destacada com efetivo não inferior a 5 PMs por jornada operacional, e ainda em se considerando o relatório da ONU de 2010 - que traz a constatação da relação entre o número de policiais por grupo de pessoas ser de aproximadamente 1/300, a nova LOB contribuirá para uma melhor orientação do planejamento e execução de políticas de segurança, sugerindo a adequação das estruturas operacionais e administrativas à uma nova realidade social de nosso Maranhão. 
É inegável que uma readequação da estrutura organizacional da PMMA e a lei de fixação de efetivo proporcionarão maior eficácia nas ações e planejamentos de uma política de combate e prevenção ao crime em nosso estado, uma vez que possibilitará partir de nosso atual efetivo, fazendo apenas uma redistribuição de pessoal e adequação no organograma operacional (transformação de estruturas de comando e criação de novas UPMs). Pode-se garantir de imediato o policiamento ostensivo, levando à preservação e/ou manutenção da ordem pública, ainda que no mais recôndito lugar de nosso estado. Como efeito imediato de tal proposta à Polícia Militar do Maranhão, pode-se observar três consequências igualmente favoráveis à seus atores: 

1 - Primeiro, à sociedade maranhense, que como um todo poderá sentir-se mais amplamente assistida por uma política de segurança; 

2 - Ao Estado, que a partir de um instrumento legal poderá elaborar um plano de ação a curto, médio e longo prazo na intenção de frear o avanço do banditismo em todo território do Maranhão; 

3 - Por fim, à categoria policial militar, pois a partir das vagas redimensionadas, segundo um novo organograma institucional, tem-se um possível ajuste nos quadros das duas carreiras policial militar (QOA e QOPM), garantido, indubitavelmente, a ascensão profissional de forma pontual e contínua.

Por tudo isso, leva-se a inferir que a proposta de LOB, tratada em postagens anteriores, e a Lei de fixação de efetivo - LFE são de fundamental importância para implementação de uma política de segurança pública que vise um modelo ideal e moderno, podendo se tornar referência às polícias militares do Brasil e agregando valor à instituição policial militar, pois possibilitará sua presença nos 217 municípios maranhenses, diminuindo distâncias entre as unidades de comando e de execução, potencializando a capacidade de uma pronta resposta à criminalidade e ratificando a atuação da PMMA em sua atividade fim. Há a possibilidade, portanto, de se superar as deficiências herdadas, corrigindo os rumos e lançando bases para um novo modelo de policiamento no estado. 

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